ATENÇÃO


A falta de homologação de rescisão contratual no Sindicato dos Empregados pode gerar multa de um salário contratual (art. 477 da CLT) e nulidades do ato. Com isto reforçamos que todos os empregados com mais de um ano, independente de Contribuição Sindical, devem ter este direito assegurado. 

Em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, no artigo 611-A da CLT, e havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho). 

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CCT IND. ALIMENTAÇÃO/PANIFICAÇÃO
CLAUSULA 20ª - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As homologações de contrato de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses de vínculo, inclusive rescisões por acordo (Art. 484-A da CLT), deverão ser feitas perante o Sindicato Laboral. 
Parágrafo Primeiro: As empresas ficarão isentas/dispensadas de proceder a homologação de rescisão contratual, nas seguintes hipóteses:
a) Se o empregado estiver alocado fora da jurisdição do Sindicato Laboral;
b) Se o Sindicato Laboral não tiver sede/subsede da cidade integrante de sua jurisdição;
c) Se o Sindicato Laboral não mantiver convênio com outra entidade laboral que o represente na cidade para fins de homologação de rescisões contratuais de contratos de trabalho superiores a 12 meses de vínculo.
Parágrafo Segundo: A assistência do Sindicato Laboral quanto a homologação de rescisões contratuais será sem custos para as empresas e empregados.
Parágrafo Terceiro: Na assistência sindical nas rescisões contratuais, o Sindicato Laboral exigirá a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Rescisão Contratual em 06 (seis) vias; Carteira Profissional; Aviso Prévio ou Pedido de Demissão; Extrato de FGTS; Apresentação do depósito da multa do FGTS; Guias para Habilitação ao Seguro Desemprego (nos termos da Instrução Normativa n° 2, de 12/03/92, da Secretaria Nacional de Trabalho); Atestado Demissional (nos termos da Portaria n° 24, de 29/12/94, da NR-7); Comprovação dos recolhimentos legalmente previstos e exigíveis. 

CCT IND. BEBIDAS/FUMO
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações de contrato de trabalho dos empregados com mais de 12 (doze) meses de vínculo, deverão ser feitas perante o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: As empresas ficarão isentas/dispensadas de proceder a homologação de rescisão contratual, nas seguintes hipóteses:
a) Se o empregado estiver alocado fora da jurisdição do Sindicato Laboral;
b) Se o Sindicato Laboral não tiver sede ou subsede da cidade integrante de sua jurisdição;
c) Se o Sindicato Laboral não mantiver convênio com outra entidade laboral que o represente na cidade para fins de homologação de rescisões contratuais de contratos
de trabalho superiores a 12 meses de vínculo.
Parágrafo Segundo: A assistência do Sindicato Laboral quanto a homologação de rescisões contratuais será sem custos para as empresas e empregados.
Parágrafo Terceiro: Na assistência sindical nas rescisões contratuais, o Sindicato Laboral exigirá a apresentação dos seguintes documentos: Termo de Rescisão Contratual em
06 (seis) vias; Carteira Profissional; Aviso Prévio ou Pedido de Demissão; Extrato de FGTS; Apresentação do depósito da multa do FGTS; Guias para Habilitação ao Seguro
Desemprego (nos termos da Instrução Normativa n° 2, de 12/03/92, da Secretaria Nacional de Trabalho); Atestado Demissional (nos termos da Portaria n° 24, de
29/12/94, da NR-7); Comprovação dos recolhimentos legalmente previstos e exigíveis. 


Att,

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