CCT Alimentação - STALIM c SINDIPAN

 

No dia 28 de julho o Sindicato Laboral (empregados) STIALIM e o Sindicato Patronal (empresas) SINDIPAN se reuniram para a negociação da renovação da CCT (Convenção Coletiva). Sabemos que este não é o melhor cenário para qualquer negociação, sendo possível somente a manutenção de conquistas da classe e a reposição da perda salarial pela inflação a partir de setembro.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial da categoria, a partir de 01 de setembro de 2020, para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será de:

• R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais) para os primeiros 90 (noventa) dias, a partir da admissão (período de experiência);

• R$ 1.300,00 (mil, trezentos reais) para os empregados que passaram dos primeiros 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da admissão (período de experiência);

R$ 1.362,00 (mil, trezentos e sessenta e dois reais) para os empregados que passaram dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, a partir da admissão (período de experiência).

Obs.: Fica facultado as empresas a aplicação a partir de 01 de julho de 2020. Para rescisões de Julho e Agosto deve ser aplicado o reajuste.

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CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, mediante a aplicação do percentual de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento), a partir de 01 de setembro de 2020, calculado sobre os salários de 31 de agosto de 2020.

Obs.: Fica facultado as empresas a aplicação a partir de 01 de julho de 2020, com reajuste sobre o salário de 31 de junho de 2020. Para rescisões de Julho e Agosto deve ser aplicado o reajuste.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO FALTAS AO TRABALHO EM RAZÃO CAUSAS ACIDENTAIS E/OU FORÇA MAIOR Havendo paralisação total ou parcial das atividades das empresas ou impedimento dos empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais/naturais e/ou de força maior (paralisações em serviços públicos), devidamente comprovadas, fica facultado às empresas manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos empregados.

Parágrafo Primeiro: Caso optem as empresas pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com seus empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.

Parágrafo Segundo: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas justificadas e/ou nas verbas rescisórias.

 

*MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS (consultar minuta da CCT em http://www.stialim.com.br/ckfinder/userfiles/files/SINDIPAN_-_STIALM_-_CCT_2020-2021_-_VERS%C3%83O_FINAL.pdf).

 

Dúvidas e reclamações ficamos a disposição e incentivamos que sejam feitas, lembrando que quem representa as empresas é o SINDIPAN e os empregados e o STIALIM (Sind Trabalhadores Ind Alimentação...). O STIALIM conta com e-mail, telefone, whatsapp e site.