A CLT, a partir do artigo 129, trás as regras para a concessão de férias. E em excessão, a partir do artigo 139, as regras das férias coletivas.

 

Diante de dúvidas, ainda sobre alterações como da reforma trabalhista, segue procedimentos para empresas que desejam conceder férias coletivas.

 

Para, exclusivamente, nas férias coletivas:

- Comunicar Ministerio do Trabalho em até 15 dias de antecedência do ínicio da mesma;
- Comunicar também o sindicato dos trabalhadores e fixar em mural da empresa em até 15 dias de antecedência do ínicio da mesma;
- Poderá ser concedido a empregados com menos de 12 meses de empresa, sendo considerado como dias remunerados os que forem inferior a quantia do período aquisitivo até então; e,
- Empresa com mais de 300 empregados, deve promover, mediante carimbo, anotação na CTPS.

 

Também deve ser observado os demais requisitos de concessão de férias:

- Aviso ao empregado com 30 dias de antecedência;
- Pagamento com até dois dias úteis antes do início das férias; e,
- Não pode ser iniciada dois dias antes de domingo e feriados.

 

*As férias que não seguir estes procedimentos, são consideradas invalidas.