A principal diferença é a abrangência: a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é firmada entre sindicatos (patronal e laboral) e vale para toda a categoria.

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é firmado entre o sindicato laboral e uma ou mais empresas, valendo apenas para os funcionários dessas empresas.                                                                                                                                                                 

Os dois instrumentos normativos são gerados pelo consenso entre trabalhadores e empregadores. Possuem um prazo máximo de duração de 02 anos.

 

COMO FUNCIONA?                                                                                                                                                                                                                

Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembleia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de empregadores e trabalhadores serão objeto de negociações.

 

Posteriormente, o Sindicato laboral envia o Rol de Reivindicações à outra parte, contendo as exigências da categoria, previamente discutida e aprovada em assembleia.

 

Próximo passo para CCT ocorre a negociação com o Sindicato patronal e laboral, se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembleias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho.

 

No ACT as negociações acontecem entre o Sindicato Laboral e Empresa (as), em que são discutidas as reivindicações. E no SITIALIM  o resultado é levado para aprovação da Assembleia dos trabalhadores para votação se aceitam ou não as propostas da(s) empresa(s).

 

Em casos em que não há Acordo Coletivo de Trabalho, e as partes envolvidas na negociação não chegam a um acordo, o sindicato ingressa com o Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho, TRT, que estabelece os benefícios e os reajustes salariais por meio de uma sentença normativa.

 

 

CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS

 

As cláusulas econômicas versam sobre a remuneração, como reajustamento, piso salarial, gratificações, valor das horas extras, vales, entre outras.

 

 As cláusulas sociais são as demais cláusulas, que não geram um desembolso imediato por parte dos empregadores - tais como a garantia de emprego por um determinado período, seguro de vida, abono de faltas ao estudante, condições de segurança e higiene do trabalho, etc.

 

 

De acordo com a Reforma Trabalhista, o Acordo Coletivo (ACT) pode prevalecer sobre a Convenção Coletiva (CCT) se for mais específico ou benéfico em determinados pontos. Em caso de conflito, prevalece o que for mais benéfico ao trabalhador, desde que respeitados os direitos constitucionais indisponíveis.

 

A eficácia da Convenção Coletiva de Trabalho surge com a assinatura da mesma pelas partes convenentes (no caso, os sindicatos das categorias econômica e profissional). A Convenção, devidamente assinada, terá que ser registrada no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho. Porém, sua eficácia independe do registro no MTE, vez que tal exigência possui fins meramente cadastrais e de publicidade.

 

Fonte:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/acordo-e-convencao-coletiva-de-trabalho/196964430

 

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Calendário de negociações do SITIALIM.

Participe da Assembleia, que geralmente acontece no mês anterior a data base de negociação.